As instituições devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco: I - dos clientes; II - da instituição; III - das operações, transações, produtos e serviços; e IV - dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
• Manter um cadastro atualizado de seus associados;
• A identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas visando a coleta de informações suplementares e, em especial, a identificação de seus respectivos beneficiários finais;
• Manutenção de controles e registros internos consolidados, envolvendo moeda ou operações de crédito, que permitam avaliar a compatibilidade entre a movimentação, a atividade e a capacidade financeira dos clientes/associados.
• O registro de operações e manutenção de arquivos.
É de responsabilidade da CrediPaulista comunicar qualquer operação suspeita/indício ao Banco Central do Brasil, independentemente de comunicação à pessoa envolvida. formações que lhe dizem respeito.
Recomendamos que qualquer solicitação feita pela CrediPaulista junto aos seus cooperados, no sentido de atualização ou de complementação dos dados cadastrais ou ainda de esclarecer movimentações não usuais ou acima dos limites estabelecidos pela referida regulamentação, deve ser pronta e devidamente atendida.
Mais de três anos após o início das discussões a respeito da reforma da regulação da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLDFT) no âmbito do sistema financeiro nacional,[1] as novas regras têm uma data definida para entrar em vigor: 1º de julho de 2020.
Nessa data, passam a vigorar a Circular nº 3978 do Banco Central do Brasil (Bacen), que revoga a Circular Bacen nº 3461, e a Instrução nº 617 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que revoga a Instrução CVM nº 301.
Em seu conjunto, os novos normativos trazem importantes mudanças nas regras de PLDFT. Passa-se de um modelo baseado em uma abordagem protocolar, com regras e procedimentos padronizados (Circular Bacen nº 3461 e Instrução CVM nº 301), para um novo modelo, mais flexível, baseado em avaliação interna de risco (Circular Bacen nº 3978 e Instrução CVM nº 617).
Com a entrada em vigor das novas normas, as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e os principais prestadores de serviços do mercado de valores mobiliários[2] ficarão obrigados a avaliar internamente o risco não só de seus clientes, mas de si próprios, de suas operações, funcionários, parceiros e prestadores de serviços, determinando ainda a adoção de controles reforçados ou simplificados, conforme o nível de risco apurado.
Não está ainda muito claro, contudo, como se dará a avaliação dos modelos de risco de cada instituição. Explicando melhor, no âmbito da Circular Bacen nº 3461 e da Instrução CVM nº 301, as obrigações impostas aos jurisdicionados apresentavam um perfil bem definido, de modo que eventuais desconformidades podiam ser facilmente caracterizadas. Na Circular Bacen nº 3978 e na Instrução CVM nº 617, porém, controles e procedimentos exigíveis da instituição são definidos a partir de uma avaliação interna de risco. Desse modo, situações que, segundo as normas antigas, poderiam configurar irregularidades talvez não o sejam de acordo com as novas regras.
Nesse cenário, a adoção de “melhores práticas” e “procedimentos padronizados”, dentro de certos mercados, talvez seja uma alternativa interessante para eliminar riscos e incertezas. No caso das instituições reguladas pelo Bacen, contudo, há um mitigador, que é a atualização da carta circular[3] que divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de PLDFT.
• Circular Bacen nº 3978:
• O reforço às exigências de governança – além de estarem obrigadas a avaliar de tempos em tempos a qualidade e s efetividade de seus procedimentos internos, as instituições devem detalhar papéis e responsabilidades dos profissionais indicados para atuar em funções ligadas à área de PLDFT.
• O reforço de procedimentos de conheça seu cliente (KYC) – as instituições passam a ficar obrigadas a confrontar seus dados internos com aqueles oriundos de bases públicas.
• O aumento nos controles de operações em espécie – passa a ser obrigatória a identificação do portador em qualquer operação em espécie de valor superior a R$ 2.000. Mais informações serão exigidas nos casos de depósitos em espécie em montante superior a R$ 50.000.
• A exigência de acesso a informações de beneficiários finais – a norma prevê a obrigatoriedade de subadquirentes franquearem às instituições pagadoras o acesso às informações sobre beneficiários finais de pagamentos.
• Maior prazo para análise de operações: 30 para 45 dias.
• Instrução CVM nº 617:
• A previsão de atribuições específicas ao diretor responsável e à alta administração das instituições.
• A exigência de que a política de PLDFT estabeleça mecanismos de intercâmbio de informações entre empresas de um mesmo conglomerado.
• A obrigatoriedade de elaboração, pelo diretor responsável, de um relatório anual relativo à avaliação interna de risco de PLDFT à alta administração.
• O dever de identificar, analisar, compreender e mitigar riscos de PLDFT inerentes à sua respectiva atividade, mesmo para instituições que não tenham relacionamento direto com o investidor.
• A regulamentação detalhada dos deveres decorrentes da Lei nº 13.810/19, que determina a obrigatoriedade de cumprimento das sanções impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
[1] As discussões se iniciaram em 17 de novembro de 2016, com a publicação pela CVM do Edital de Audiência Pública SDM nº 09/2016, e foram intensificadas após o Edital de Consulta Pública nº 70/2019, divulgado pelo Bacen em 17 de janeiro de 2019.
[2] Mais especificamente, estão sujeitos à norma da CVM: (i) as pessoas naturais ou jurídicas que prestem os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteira de valores mobiliários, (ii) entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro, (iii) auditores independentes que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários e (iv) demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, à exceção das companhias abertas e dos analistas de valores mobiliários que não exerçam outra dessas atividades mencionadas.
[3] Trata-se da Carta Circular Bacen nº 4001, que também passa vigorar em 1º de julho de 2020 e que revoga a Carta Circular Bacen nº 3542.
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